Informações Institucionais
Atos normativos próprios (a partir de 2024)
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PARECER CONJUNTO Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Matéria: Projeto de Lei n.º 006/2024, de autoria do Poder Executivo do Município de Novo Jardim - TO, com a seguinte ementa: ?Estima a receita e fixa a despesa do Município de Novo Jardim ? TO, para o exercício de 2025?.. A possibilidade da emissão de parecer conjunto está prevista no artigo 66 do Regimento Interno, devendo existir apenas um Relator e, competindo ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a direção dos trabalhos. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação cabe se pronunciar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 43 do Regimento Interno da Câmara. Quanto a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle cabe se pronunciar sobre a sobre matéria relativa a dívida pública interna e matéria tributária, financeira e orçamentária, dentre outras atribuições das proposições, na forma do art. 44 do Regimento Interno da Câmara. Analisando o projeto, temos que a redação é concisa e, atende a técnica-legislativa, bem como é matéria constitucional, contudo, a previsão de autorização de suplementação de 40% no artigo 8º, não condiz com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que prevê um máximo de 20%, podendo em particularidades ser maior. ?A Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior? (TCE-TO ? Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 ? RELT2.) Ademais, o artigo 9º que prevê autorização para a contratação da operação de créditos deve ser suprimido, vez que conforme o artigo 32, §1º, inciso I da LRF 101/2000 a autorização poderá ser solicitada em Lei Especifica, garantindo uma maior transparência se prevista em Legislação Especifica ao invés de constar na Lei Orçamentária. Temos ainda a necessidade das EMENDAS IMPOSITIVAS, conforme anexo, diante da alteração da Lei Orgânica, garantindo ao Poder Legislativo a indicação de despesas. Haja vista o que se acaba de expor, votamos, pela APROVAÇÃO do Projeto em comento, com edição de EMENDA IMPOSITIVA, emenda modificativa para reduzir o percentual para 20% do artigo 8º, ante a falta de particularidade e orientação do TCE e com edição de emenda supressiva para retirar o artigo 9º, devendo a operação de crédito ser solicitada em Lei Especifica. Haja vista o que se acaba de expor, votamos, pela APROVAÇÃO do Projeto em comento. É o parecer. Sala de reuniões, 18 de setembro de 2024. José Luis Cardoso Lustosa - Presidente da CCJR Geoge Batista de Santana - Relator da CFOTFC Josenilton Alves dos Santos - Relator da CCJR Genivaldo Pinto Carvalho - Presidente da CFOTFC Conrado Dias de Souza - Membro da CCJR Josenilton Alves dos Santo - Membro da CFOTFC
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PARECER CONJUNTO Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Matéria: Projeto de Lei n.º 007/2024, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: ?Altera a Lei n.º 262, 01 de dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual ? PPA/2022/2025. A possibilidade da emissão de parecer conjunto está prevista no artigo 66 do Regimento Interno, devendo existir apenas um Relator e, competindo ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a direção dos trabalhos. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação cabe se pronunciar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 43 do Regimento Interno da Câmara. Quanto a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle cabe se pronunciar sobre a matéria relativa a dívida pública interna e matéria tributária, financeira e orçamentária, dentre outras atribuições das proposições, na forma do art. 44 do Regimento Interno da Câmara. Analisando o projeto, temos que a redação é concisa e, atende a técnica-legislativa, bem como é matéria constitucional, vez que se trata de revisão do PPA. Haja vista o que se acaba de expor, votamos, pela APROVAÇÃO do Projeto em comento. É o parecer. Sala de reuniões, 18 de setembro de 2024. José Luis Cardoso Lustosa - Presidente da CCJR Geoge Batista de Santana - Relator da CFOTFC Josenilton Alves dos Santos - Relator da CCJR Genivaldo Pinto Carvalho - Presidente da CFOTFC Conrado Dias de Souza - Membro da CCJR Josenilton Alves dos Santos - Membro da CFOTFC
PARECER AO PROJETO 007.pdf
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PROJETO DE EMENDA IMPOSITIVA N.º 01/2024 Projeto de Emenda Impositiva nº 001 /2024. Autoria: (Coletiva ? vereadores: CONRADO DIAS DE SOUZA, EDSON SIQUEIRA COSMO, GENIVALDO PINTO CARVALHO, GEOGE BATISTA SANTANA, JOSE LUIS CARDOSO LUSTOSA, JOSENILTON ALVES DOS SANTOS, KLEVERSON AIRES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, MARIA BONFIM NUNES DOS SANTOS Ref.: Projeto de Lei Orçamentária Anual (Projeto de Lei n° 006 de 12 de Agosto de 2024) Os Vereadores infra-assinados, no uso das suas atribuições legais e regimentais e atento principalmente ao fato de fazer constar do orçamento as verbas inerentes ao Orçamento Impositivo e; Considerando que o valor total das Receitas Correntes Líquidas previstas na Lei Orçamentária Anual (2023) é de R$ 17.023.187,03 e que 1,2% destas receitas corresponde a R$ 204.278,24 valor total para as emendas impositivas, caberão a cada Vereador para esse efeito o valor de R$ 22.697,58 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) , cada Vereador, dos quais, R$ 11.348,79 (onze mil, trezentos e quarenta e oito reais, setenta e nove centavos) deverão ser obrigatoriamente aplicados na Saúde e o restante em quaisquer outros setores ou Secretarias da Administração Pública Municipal, apresenta, para apreciação do Plenário, o seguinte projeto de Emenda Impositiva:: Art. 1º. Acrescente-se ao Orçamento ou dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade: Fundo Municipal de Saúde ? FMS 10 ? Saúde 301- Atenção Básica 45 ? Assistência à Saúde 4.4.90.52 ? Equipamentos e Material Permanente Para aplicação da seguinte forma: a. Do valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) para aquisição de 01 veículo tipo ambulância de simples remoção para Povoado de Amaralina; b. Do valor de R$ 32.139,12(trinta e dois mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos) para aquisição de 01 veículo utilitário/passeio para manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Novo Jardim; totalizando o valor de o valor de R$ 102.139,12 (cento e dois mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), a serem subtraídos no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 da seguinte Despesa: 1 ? R$ 102.139,12 (seiscentos e setenta e sete mil, e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), da seguinte ficha: 10 ? Saúde 301- Atenção Básica CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 45 ? Assistência à Saúde NATUREZA DESPESA: 3.3.90.39 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica Adequando-se o projeto original com a criação de novo (s) elemento (s). Art. 2º. Acrescente-se ao Orçamento ou dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer para aplicação de: Unidade: Fundo Municipal de Educação de Novo Jardim 12 ? Educação 27- Desporto e Lazer 50 ? Mais Esporte e Lazer 4.4.90.51 ? Obras e Instalações a. Do valor de R$ de R$ 102.139,12 (cento e dois mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), para aplicação e manutenção e investimento no Campo de Futebol do Povoado de Amaralina totalizando o valor de o valor de R$ de R$ 102.139,12 (cento e dois mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), a serem subtraídos no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 da seguinte Despesa: 1 ? R$ 102.139,12 (seiscentos e setenta e sete mil, e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), da seguinte ficha: 4- Administração 122- Administração Geral CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL : 2063 ? Realização de Eventos e Publicidade NATUREZA DESPESA : 3.3.90.39 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA Adequando-se o projeto original com a criação de novo (s) elemento (s). Art 3º. Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Novo Jardim - TO, 18 de setembro de 2024 EDSON SIQUEIRA COSMO GEOGE BATISTA SANTANA CONRADO DIAS DE SOUZA GENIVALDO PINTO CARVALHO JOSE LUIS CARDOSO LUSTOSA JOSENILTON ALVES DOS SANTOS KLEVERSON AIRES DOS SANTOS MARCOS ANTONIO MARQUES DOS SANTOS MARIA BONFIM NUNES DOS SANTOS
PROJETO DE EMENDA IMPOSITIVA 01.pdf
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EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 006/2024 Retira o artigo 9º do Projeto de Lei n.º 006/2024, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Novo Jardim – TO, para o exercício de 2025. Os Vereadores infra-assinados, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda supressiva. Art. 1º - Fica retirado o artigo 9º do Projeto de Lei n.º 006/2024: Art. 9º - Em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite de 5% (cinco por cento) da receita. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões, 18 de setembro de 2024. José Luis Cardoso Lustosa- Presidente da CCJR Geoge Batista de Santana- Relator da CFOTFC Josenilton Alves dos Santos- Relator da CCJR Genivaldo Pinto Carvalho - Presidente da CFOTFC Conrado Dias de Souza - Membro CCJR Josenilton Alves dos Santos - Membro CFOTFC
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 006/2024 Altera o caput do artigo 8º do Projeto de Lei n.º 006/2024, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Novo Jardim – TO, para o exercício de 2025. Os Vereadores infra-assinados, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa encaminha à apreciação e posterior votação a seguinte Emenda modificativa. Art. 1º - Fica modificada a redação do caput artigo 8º do Projeto de Lei n.º 006/2024, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art.º 8º - Fica o Município autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada, mediante a utilização de recursos provenientes: Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões, 18 de setembro de 2024. José Luis Cardoso Lustosa - Presidente da CCJR Geoge Batista de Santana - Relator da CFOTFC Josenilton Alves dos Santos - Relator da CCJR Genivaldo Pinto Carvalho -Presidente da CFOTFC Conrado Dias de Souza - Membro da CCJR Josenilton Alves dos Santos - Membro CFOTFC
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PARECER CONJUNTO Comissão de Constituição, Justiça e Redação Comissão de Finanças e Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Matéria: Projeto de Lei n.º 005/2024, de autoria do Poder Executivo do Município de Novo Jardim - TO, com a seguinte ementa: ?Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências?. A possibilidade da emissão de parecer conjunto está prevista no artigo 66 do Regimento Interno, devendo existir apenas um Relator e, competindo ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a direção dos trabalhos. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação cabe se pronunciar sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 43 do Regimento Interno da Câmara. Quanto à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle cabe se pronunciar sobre a matéria relativa à dívida pública interna e matéria tributária, financeira e orçamentária, dentre outras atribuições das proposições, na forma do art. 44 do Regimento Interno da Câmara. Analisando o projeto, temos que a redação é concisa e, atende a técnica-legislativa, bem como é matéria constitucional, não contrariando as determinações legais, especialmente o artigo 29, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil, informando ser de competência exclusiva da Câmara a presente matéria. Quanto a questão orçamentária temos que é o reajuste das porcentagens para o exercício financeiro de 2025. Haja vista o que se acaba de expor, votamos, pela APROVAÇÃO do Projeto em comento. É o parecer. Sala de reuniões, 11 de setembro de 2024. José Luis Cardoso Lustosa - Presidente da CCJR Geoge Batista de Santana - Relator da CFOTFC Josenilton Alves dos Santos - Relator da CCJR Genivaldo Pinto Carvalho - Presidente da CFOTFC Conrado Dias de Souza - Membro da CCJR Josenilton Alves dos Santos - Membro da CFOTFC
PARECER AO PROJETO 005.pdf
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REQUERIMENTO Nº 07/2024 Autor: Genivaldo Pinto Carvalho Senhor Presidente, Senhores Vereadores Reitero nos termos regimentais que, se digne a Douta Mesa a oficiar ao Chefe do Poder Executivo, para que este nos informe, com o envio de informações sobre o Leilão realizado. - Quais bens foram leiloados - Qual o valor arrecardado - Qual a destinação JUSTIFICATIVA Justificamos que, requeremos informações sobre a destinação, esses Edis fazem as indagações acima elencadas, tendo como objetivo, manter a população nova jardinense informada. Câmara Municipal de Novo Jardim - TO, aos 04 dias do mês de setembro de 2024. Genivaldo Pinto Carvalho Ver. Autor
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REQUERIMENTO Nº 06/2024 Autoria: Geoge Batista de Santana Súmula: “REQUER INFORMAÇÕES DO PREFEITO JOSÉ VIEIRA NEVES e SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MANUELA BATISTA CAVALCANTE FRANÇA SOBRE DESLOCAMENTO DO VEÍCULO PERTENCENTE A SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Cumprindo com seu papel de fiscalizar e acompanhar a questão ligada à área pública, a matéria assinada por este Vereador REQUER, após ouvido e anuente o Plenário, que se envie expediente ao Prefeito Municipal e Secretária de Assistência Social solicitando que os mesmos esclareçam o deslocamento do VEÍCULO pertencente a Secretaria de Assistência Social a outro Estado. Segundo informações o veículo da Secretaria de Assistência Social estava prestando Serviços para a Secretaria de Saúde. Solicitamos informações se o acontecido procede e se foi realizado algum registro referente ao desvio de função: - Ofício/memorando justificando da Secretaria de Saúde o empréstimo - Qual a finalidade da viagem - Lista de ocupantes do veículo - Transporte de paciente para assistência em Saúde, agendamento ou comprovantes do atendimento - Dados do condutor - Cópia do boletim da ocorrência - Roteiro de viagem - Solicitação, portaria e comprovação da diária do motorista. - Tratamento particular necessita de parecer social para justificar o desembolso financeiro , SUS financia SUS e Barreiras não é a referência de Novo Jardim. JUSTIFICATIVA: Ao encaminharmos o presente Requerimento ao Prefeito Municipal e Secretária de Assistência Social, esclarecemos que a nossa solicitação se faz necessária, tendo em vista que os soubemos do referido acidente por meio de comunicação de redes sociais da Cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA. Diante do exposto, e considerando os benefícios trazidos pelo presente Requerimento, tome as providências cabíveis para atender a nossa solicitação em REGIME DE URGÊNCIA. Desde logo, agradeço a atenção e solicito deferimento. Câmara Municipal de Novo Jardim - TO, aos 04 dias do mês de setembro de 2024. Geoge Batista de Santana Vereador requerente
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RESOLUÇÃO 05/2024 " FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS - VEREADORES (AS) PARA A LEGISLATURA DE 1° DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO 05 DE 2024.pdf
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FREQUÊNCIA PARLAMENTAR REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2024. DE 03 A 07 DE JUNHO.
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PROJETO DE LEI N° 001/2024 " FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA DE 1° DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 052024 " FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS VEREADORES (AS) PARA A LEGISLATURA DE 1° DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE RESOLUÇÃO 05 DE 2024.pdf
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PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/2024.
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PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, AO PROJETO DE LEI 001/2024.
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INDICAÇÃO Nº 02/2024 O Vereador Marcos Antônio Marques dos Santos, signatário, com assento Nesta Casa Legislativa e no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, solicita à Vossa Excelência que, seja submetida a presente indicação à apreciação do Plenário, e se aprovada, a envie ao Sr. Prefeito Municipal, indicando-lhe que: DETERMINE AO SETOR COMPETENTE, A VIABILIZAR A MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, DA AVENIDA MARGINAL (PARALELA) A RODOVIA TO-040, MARGEANDO O SETOR ALBUQUERQUE II. JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário que a Secretaria de Obras/Infraestrutura, realize a manutenção de infraestrutura na citada Avenida, tendo em vista que beneficiará os motoristas locais que usarão a marginal para se locomoverem, e os usuários de veículos de grande porte, que poderão utilizar esta Avenida sem precisar estacionar na Rodovia, não causando assim, acidentes e transtornos aos demais trafegantes, usuários da Rodovia. Outrossim, facilitará a comercialização dos comerciantes que oferecem serviços naquela localidade, pois assim os motoristas sentirão segurança em parar na marginal e com isso aumentará a comercialização através do consumo destes viandantes. Documento assinado digitalmente Diante do exposto, e considerando a importância do assunto em questão, pedimos que sejam tomadas as providências necessárias, visando dar solução ao problema ora apresentado. Sala das sessões da Câmara Municipal de Novo Jardim, aos 03 dias do mês de junho de 2024. Marcos Antônio Marques dos Santos Vereador